CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 969
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 969 do Código Civil: Liberdade para Constituir Sociedade em Conta de Participação

O artigo 969 do Código Civil trata da constituição da Sociedade em Conta de Participação (SCP), um tipo de sociedade empresarial com características peculiares. A principal característica destacada por este artigo é a liberdade para sua constituição.

Em termos simples:

Imagine que duas ou mais pessoas querem realizar um negócio juntas, mas uma delas prefere não aparecer publicamente como sócia. A SCP permite isso.

O que o artigo 969 nos diz?

  • Liberdade de Constituição: Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pode livremente constituir uma Sociedade em Conta de Participação. Não há requisitos especiais de formação, como registro em junta comercial para a sociedade em si.

  • Simplicidade: A SCP é formada pela simples manifestação de vontade entre os sócios. Isso significa que não é necessário um ato formal complexo para criá-la, como um contrato social registrado publicamente (embora, na prática, um contrato escrito seja altamente recomendável para delimitar os direitos e deveres).

  • Obrigatoriedade de Registro: Apesar da liberdade de constituição, o artigo estabelece uma regra importante: a SCP, para operar e ter validade perante terceiros, deve ser registrada na repartição competente. No entanto, este registro não é constitutivo, ou seja, a sociedade já existe entre os sócios a partir da manifestação de vontade. O registro serve para dar publicidade e segurança jurídica às relações externas.

Quem são os sócios?

A SCP é composta por dois tipos de sócios:

  1. Sócio Ostensivo: É o sócio que figura publicamente, gerencia os negócios da sociedade e responde perante terceiros pelas obrigações contraídas. É a "cara" da sociedade no mercado.
  2. Sócio Participante (ou Oculto): É o sócio que contribui com capital ou serviços, mas não aparece publicamente na condução dos negócios. Sua participação é restrita à relação interna com o sócio ostensivo.

Importância do Artigo 969:

Este artigo é fundamental porque:

  • Flexibiliza a Colaboração Empresarial: Permite que pessoas que desejam investir em um negócio, mas não querem ter a responsabilidade de gerenciar ou aparecer publicamente, possam fazê-lo de forma segura.
  • Facilita o Financiamento: Possibilita que empreendedores captem recursos de investidores sem a necessidade de criar uma estrutura societária complexa e pública desde o início.
  • Preserva a Privacidade: O sócio participante tem sua identidade protegida em relação a terceiros, mantendo a discrição sobre sua participação no empreendimento.

Em suma, o artigo 969 consagra a liberdade e a simplicidade na criação da Sociedade em Conta de Participação, permitindo que a colaboração empresarial ocorra de forma ágil e adaptada às necessidades específicas dos envolvidos, desde que o registro posterior seja providenciado para conferir segurança jurídica às relações externas.